O câncer é uma doença que, dependendo do estágio em que é diagnosticado e das opções de tratamento disponíveis, pode afastar o trabalhador de suas funções laborais, impondo perda nos seus rendimentos. Cirurgias, sessões de quimioterapia e/ou radioterapia muitas vezes debilitam o paciente e o impedem de trabalhar. Para estes casos, a legislação estabelece alguns benefícios que auxiliam o paciente com câncer a enfrentar a doença.
Saque do FGTS e do PIS/Pasep
O trabalhador com câncer ou que tenha dependente com neoplasia maligna tem direito ao saque do FGTS. Não é preciso estar com a Carteira de Trabalho registrada no momento do diagnóstico, bastando que o trabalhador tenha saldo depositado no Fundo, proveniente de outros registros profissionais. O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador.
É importante que o trabalhador saiba que, mesmo retirando o saldo do FGTS na ocasião de um câncer, não haverão prejuízos na hipótese de dispensa imotivada pela empresa. A multa rescisória a ser paga pelo empregador incidirá normalmente sobre o valor atualizado que deveria estar na conta vinculada, e não sobre o saldo existente no momento do desligamento.
Para solicitar a liberação do FGTS, basta o empregado ir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), munido dos seguintes documentos:
- Documento de identificação do beneficiário e de seu dependente (se for o caso);
- Carteira de Trabalho;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Laudo histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia), conforme o caso, e fornecido pelo serviço médico;
- Atestado médico válido por 30 dias com o atual estágio clínico da doença e do doente; e
- Comprovação da condição de dependência do portador da doença, quando for caso.
Se o paciente com câncer for um dependente do titular da conta vinculada do FGTS, é preciso que ele se enquadre em determinadas definições legais.
São dependentes, os inscritos como tal nos Institutos de Previdência Social da União, dos estados ou municípios, sendo estes: cônjuge ou companheira (o), filho menor de 18 anos ou inválido, pessoa designada menor de 18 anos, maior de 60 ou inválida, equiparados aos filhos (enteado/a, menor sob guarda ou sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento).
Para comprovar esta relação de dependência, podem ser solicitados documentos como: declaração expedida pelo INSS que assegure a relação, Carteira de Trabalho em que conste a declaração de dependência, certidão de nascimento (em caso de filhos) ou casamento (no caso de cônjuge), declaração confeccionada em qualquer Cartório de Registro Civil mencionando o estado de companheiros entre trabalhador (a) e sua (seu) companheira (o) acometida (o) com câncer e documento judicial da guarda ou tutela.
No caso do PIS/PASEP, também é feito o pagamento para trabalhador cadastrado antes de 1988 com câncer na fase sintomática da doença ou que possua dependente portador da neoplasia. Ele receberá o saldo total de suas quotas e rendimentos. Em 1988, os depósitos do PIS (Programa de Integração Social) foram suspensos, e hoje o trabalhador recebe somente os rendimentos. Já o PASEP (Programa de Assistência ao Servidor Público), é um depósito de quota mensal realizado pela emissão de um cadastro de dados dos trabalhadores.
O PIS pode ser sacado pelo trabalhador com câncer ou dependente afetado pela neoplasia, após a comprovação deste direito em qualquer agência da Caixa. No caso do PASEP, a solicitação deve ser feita no Banco do Brasil (BB). Os documentos necessários são basicamente os mesmos pedidos para saque do FGTS, como: carteira de trabalho ou cartão do PIS, laudo médico etc. As condições para que alguém com câncer seja considerado dependente do titular do PIS/PASEP são as mesmas do FGTS mencionadas acima.
Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
Trata-se de um benefício dado ao trabalhador e ao segurado do INSS impossibilitado permanentemente de trabalhar ou exercer suas atividades habituais. O trabalhador que recebe aposentadoria por incapacidade permanente deve ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos, ou quando o INSS convocá-lo, salvo em condições como ter mais de 60 anos ou mais de 55 anos de idade e 15 anos de recebimento do benefício. Funcionários públicos têm regras próprias, e o paciente com câncer precisa se informar na repartição pública. Só não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente o paciente que tenha se filiado ao INSS após o diagnóstico da doença.
O primeiro passo para obter a aposentadoria por incapacidade permanente é a solicitação do auxílio-doença, que é temporário. Apenas a perícia do INSS, realizada por médicos, pode avaliar se o paciente tem condições de retornar ao trabalho, momento em que o auxílio doença cessa, ou está incapacitado permanentemente, quando é concedida a aposentadoria.
Até a reforma da previdência entrar em vigor, em novembro de 2019, a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício. Agora, a fórmula de cálculo prevê a média de todos os salários de contribuição, a partir de 1994 ou desde quando começou a contribuir. Desse valor, o paciente receberá 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens, ou que exceder 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres. O valor recebido está isento do Imposto de Renda.
Embora o mais comum seja que o auxílio-doença se transforme em aposentadoria por incapacidade permanente, há também a possibilidade de que a primeira perícia médica do INSS já comprove a incapacidade permanente para o trabalho.
Em caso de benefício negado, o trabalhador tem direito de solicitar uma nova consulta com o médico do INSS em até 30 dias. Se ainda assim não conseguir o benefício, o paciente pode entrar com uma ação na Justiça Federal.
Auxílio-doença
É um benefício que permite que o paciente com câncer fique afastado do trabalho, fazendo seu tratamento e recebendo do INSS. Para ter direito, é preciso estar contribuindo com a previdência social, mesmo sendo um trabalhador autônomo. Caso a filiação ao INSS tenha sido realizada depois de ter diagnosticado o câncer, não há direito ao benefício. Vale lembrar que funcionários públicos têm regras próprias e devem obter informações em suas repartições públicas.
O auxílio-doença, para quem tem registro em carteira, pode ser solicitado após 15 dias do afastamento do trabalho – os primeiros 15 dias de falta são remunerados pela empresa. Os demais segurados do INSS, como autônomos e trabalhadores domésticos, devem pedir o benefício logo na data de início da incapacidade para o trabalho.
A solicitação do auxílio-doença pode ser feita pelo site da Previdência Social (https://meu.inss.gov.br) ou pelo telefone 135, assim como o agendamento da perícia médica. Se o paciente com câncer estiver internado ou impossibilitado de comparecer a uma agência do INSS, é possível solicitar a realização de uma perícia hospitalar ou domiciliar.
As documentações necessárias para solicitar o auxílio-doença são:
- RG, CPF, carteira de trabalho (se for o caso), número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP); e
- Relatório médico que comprove a doença, o tratamento indicado, o período sugerido de afastamento do trabalho e a justificativa da incapacidade de trabalho.
Vale lembrar que esse benefício é isento de Imposto de Renda.
Em caso de prorrogação do afastamento, determinado pelo médico, faz-se necessário comprovar a condição clínica e agendar nova perícia médica para 30 dias antes do fim do prazo da perícia em vigor.
Laudo médico para afastamento do trabalho
Para acesso a todos os benefícios disponíveis ao trabalhador com câncer, sejam eles tributários ou previdenciários, o principal documento exigido é o laudo médico para afastamento do trabalho. De acordo com o artigo 3º da Resolução CFM 1851/2008, o médico especificará o tempo concedido de dispensa às atividades de trabalho, necessário para recuperação do paciente.
O laudo precisa conter, além da assinatura, carimbo e CRM do médico, informações sobre a doença ou a Classificação Internacional de Doenças (CID) e período necessário de afastamento. O documento tem validade de até três meses.
Proteção à dispensa discriminatória
Uma discriminação significa toda distinção ou exclusão com base em etnia, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão.
Não há lei que garanta ao paciente com câncer estabilidade no emprego. Todavia, a demissão não pode ocorrer em razão de o empregado ter alguma doença grave. Se isso ficar caracterizado, a Justiça do Trabalho poderá determinar a reintegração do trabalhador ao emprego e/ou condenar o empregador ao pagamento de um valor indenizatório.
Segundo entendimento consolidado na Justiça do trabalho, também se presume discriminatória a dispensa de trabalhador com doença grave, como o câncer. Por ser presumida, cabe ao empregador provar que a dispensa não guarda nenhuma relação com a doença, e sim com outras circunstâncias, como econômicas.
Um paciente com câncer, demitido sem justa causa e que considere ter sido vítima de um ato discriminatório pode pleitear a reintegração no emprego, bem como indenização por danos materiais e morais.
E ainda, é possível que alguma convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato do trabalhador e o sindicato da empresa garanta algum tipo de estabilidade em casos de doenças graves. É preciso, portanto, consultar as convenções da categoria.