Alguns pacientes, em virtude do grau de acometimento pela doença ou das definições da equipe médica para melhores chances de sucesso no tratamento, podem ter suas funções laborativas prejudicadas, de forma temporária ou permanente, com incapacidade para o trabalho e perda de renda. Dependendo do tipo de câncer e seu estágio, podem ocorrer limitações físicas decorrentes de alguma paralisia – parcial ou total – ou mesmo da amputação de algum membro.
Para amparar situações como estas, há diversos benefícios concedidos pelo poder público para os pacientes com câncer. Como o sistema tributário do país é fragmentado, ou seja, há impostos federais, estaduais e municipais, em alguns casos não há uniformidade nas regras. Um exemplo é o IPTU, de caráter municipal, isento para pacientes com câncer em algumas cidades. Já o Imposto de Renda Pessoa Física, regulado pela União, beneficia com isenção todos os aposentados diagnosticados com câncer.
Isenção de Imposto de Renda
Trabalhadores aposentados pela iniciativa privada como servidores públicos, munidos de requerimento fornecido pela Receita Federal, devem procurar o órgão pagador de sua aposentadoria (como o INSS). Não há limites: todo o rendimento é isento. Apenas faz-se necessária a comprovação da doença por meio de laudo médico emitido por serviço oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Para o pedido de isenção podem ser solicitados:
- Relatório emitido por serviço médico oficial da União, estados, DF ou municípios, com validade de 30 dias. Esse laudo deve conter: diagnóstico da doença e histórico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), sequelas que possam ser resultantes da doença, justificativa da incapacidade para trabalho, data de início da doença (se não for possível indicar, será considerada a data da emissão do laudo), assinatura, CRM e carimbo do médico;
- Exame laboratorial que confirme a doença;
- Cópia do laudo histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia); e
- Comprovantes da renda recebida.
Não se enquadram nos direitos de isenção situações como:
- Rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma recebidos concomitantemente com os de aposentadoria ou pensão; e
- Rendimentos de outra natureza, como aluguéis de imóveis.
Pacientes oncológicos, mesmo não sendo aposentados, também podem solicitar isenção no IR. Neste caso, é necessário procurar o poder Judiciário com base no princípio da isonomia para requerer o benefício.
É importante lembrar que a isenção do IR não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF anual.
A isenção é embasada pela Lei Federal nº 7.713/88, art. 6º, incisos XIV e XXI
Isenção de IPTU
O IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um tributo cobrado sobre a posse de todo tipo de imóvel localizado em zona urbana. Não há uma lei nacional que garanta a isenção; assim, cada município tem sua legislação e pode ou não dar o benefício a portadores de doenças graves, como câncer.
Na maioria dos municípios onde hoje há legislação garantindo a isenção do IPTU para pacientes com doenças graves, esse direito foi conquistado a partir da luta de pacientes e ONGs, que pressionaram seus legisladores a criarem esse benefício.
Informe-se na Secretaria das Finanças do seu município e verifique o que é preciso para dar entrada no pedido.
Isenção de IOF
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal, que incide sobre operações de câmbio, crédito, seguro e também em títulos de valores mobiliários, como ações. A lei determina que o IOF é isento em financiamentos para compra de veículo adaptados por pessoas com limitações físicas.
O paciente com câncer que também tenha algum tipo de deficiência física poderá usufruir da isenção do IOF. O benefício é restrito a veículos de passageiros, de fabricação nacional e com limite de potência bruta de até 127 HP. A venda do veículo adquirido com o benefício tributário só poderá ocorrer após três anos contados da sua aquisição, sob pena de pagamento do imposto, além de encargos legais.
Para conseguir a isenção do IOF, o paciente é submetido a uma perícia médica que verificará a necessidade e capacidade do interessado para dirigir o veículo adaptado a ser adquirido.
A isenção é garantida pela Lei 8.383/1991, art. 72, inciso IV, §§1º e 3º. E, ao contrário do que acontece com ICMS e IPI, a isenção do IOF só pode ser requerida uma única vez, conforme a lei acima mencionada.
IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal, que incide sobre a fabricação de diversos produtos, como os automóveis. Têm direito à isenção pessoas com deficiência física, visual e mental severa – mesmo que antes dos 18 anos, desde que a compra seja feita por seu representante legal. No caso dos pacientes com câncer, o direito passa a ser possível quando a doença resulta em alguma das deficiências acima mencionadas.
O interessado deverá apresentar requerimento de isenção de IPI ao delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), munido dos seguintes documentos: cópia do RG e da CNH do requerente e/ou dos motoristas e laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou conveniado do SUS.
A isenção é garantida pela Lei 14.287/2021.
IPVA
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual cobrado anualmente de quem possui veículos. Como cada estado possui legislação própria regulamentando-o, o primeiro passo é verificar na legislação do seu Estado quais as hipóteses previstas para obter sua isenção. Em alguns estados, há lei assegurando o benefício tributário na compra de veículos destinados ao uso de pessoas com algum tipo de deficiência, condição em que o paciente com câncer pode se enquadrar.
Quem se beneficia desse direito e tenha recolhido o imposto indevidamente pode pleitear sua restituição retroativa aos últimos 5 anos. Neste caso, é preciso provar que já preenchia os requisitos legais para obter a isenção do IPVA quando fez o recolhimento.
ICMS
Embora o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seja de competência estadual, todos os entes da federação devem conceder a isenção do ICMS na compra de veículo ao deficiente físico. Isto ocorre desde a assinatura do Convênio ICMS 38/2012, celebrado entre representantes dos estados, Distrito Federal e do Ministério da Fazenda.
Como ocorre nas demais isenções de impostos sobre a compra de veículos, é preciso que o paciente com câncer se enquadre em algumas das situações que limitem sua capacidade de dirigir veículos não adaptados.
Este benefício só se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70 mil. O veículo adquirido por pessoa com deficiência com isenção do ICMS De acordo com a cláusula quinta do convênio ICMS 38/2012, o prazo para revenda é de 4 anos, ou seja, se a revenda do veículo ocorrer antes disso o ICMS deverá ser pago (exceto se a venda for para outra pessoa com deficiência ou se houver autorização do fisco estadual).
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